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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 34

A captação de recursos, nas modalidades de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, se dará pela emissão de títulos da dívida pública estadual e pela contratação de financiamentos.

§ 1º

Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinados ao pagamento do serviço da dívida pública, incluídos os encargos decorrentes de eventuais ajustes, substituições compulsórias ou refinanciamentos, e ao financiamento de programas de capital.

§ 2º

Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficits de caixa do Tesouro Estadual.