Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 42
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, trimestralmente, à correção dos valores das dotações orçamentárias do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, pela diferença entre a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, e a estimada na lei orçamentária, observado o comportamento da receita orçamentária no período.
Parágrafo único
- A correção de que trata este artigo se dará por decreto, que fixará um idêntico percentual para todas as dotações.