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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 9º

Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes:

I

quadro consolidado dos orçamentos das autarquias e das fundações públicas;

II

quadro consolidado dos orçamentos das empresas subvencionadas;

III

quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências intragovernamentais e os aportes de capital a empresas subvencionadas;

IV

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;

V

demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde para fins do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição do Estado;

VI

demonstrativo dos recursos a serem aplicados em amparo e em fomento à pesquisa para fins do disposto no art. 212 da Constituição do Estado;

VII

demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras e equipamentos previstos para 1995, a serem realizados pelas secretarias de Estado, fundações, autarquias e empresas públicas, com especificação por município, exceto para o Poder Judiciário, que o fará por região do Estado;

VIII

demonstrativo do serviço da dívida para 1995, identificada a natureza da dívida e, separadamente, o principal e os acessórios;

IX

demonstrativo das obras que serão realizadas com contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual, especificando-se os recursos;

X

quadro consolidado dos orçamentos dos fundos estaduais.

Parágrafo único

- Para os fins do disposto no inciso V, consideram-se recursos para programas de saúde os correspondentes às dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades do Sistema Único de Saúde.