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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 6º

Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I

recursos vinculados;

II

contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

III

recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.