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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 4º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária explicitará:

I

as hipóteses inflacionárias previstas para os períodos de julho a dezembro de 1994 e de janeiro a dezembro de 1995;

II

os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único

- As propostas parciais serão elaboradas segundo preços vigentes em junho de 1994.