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Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 32

As instituições financeiras oficiais integrantes do sistema financeiro estadual atuarão, prioritariamente, no apoio creditício aos programas e projetos do Governo Estadual.

§ 1º

As agências financeiras oficiais observarão, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades intra-regionais e inter-regionais e de defesa e preservação do meio ambiente.

§ 2º

Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais serão concedidos de forma que, pelo menos, lhes seja preservado o valor e garantida a remuneração dos custos de captação.