Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 32
As instituições financeiras oficiais integrantes do sistema financeiro estadual atuarão, prioritariamente, no apoio creditício aos programas e projetos do Governo Estadual.
§ 1º
As agências financeiras oficiais observarão, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades intra-regionais e inter-regionais e de defesa e preservação do meio ambiente.
§ 2º
Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais serão concedidos de forma que, pelo menos, lhes seja preservado o valor e garantida a remuneração dos custos de captação.