Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título de Reserva de Contingência não serão inferiores a 1% (um por cento) da receita orçamentária total estimada para 1995.