Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada projeto e atividade, a natureza das aplicações e as fontes de recursos.