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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 23

O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada projeto e atividade, a natureza das aplicações e as fontes de recursos.