Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 45
Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesas à conta de recursos estimados de alterações de legislação tributária cujos projetos estejam em tramitação ou que venham a ser enviados à apreciação da Assembléia Legislativa durante a tramitação do orçamento.
Parágrafo único
- A programação condicional de que trata este artigo será identificada à parte do restante do orçamento.