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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 45

Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesas à conta de recursos estimados de alterações de legislação tributária cujos projetos estejam em tramitação ou que venham a ser enviados à apreciação da Assembléia Legislativa durante a tramitação do orçamento.

Parágrafo único

- A programação condicional de que trata este artigo será identificada à parte do restante do orçamento.