Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 45
Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesas à conta de recursos estimados de alterações de legislação tributária cujos projetos estejam em tramitação ou que venham a ser enviados à apreciação da Assembléia Legislativa durante a tramitação do orçamento.
Parágrafo único
- A programação condicional de que trata este artigo será identificada à parte do restante do orçamento.