Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I
recursos vinculados;
II
contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
III
recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.