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Artigo 20, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 20

A transferência de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender a caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o município beneficiado comprovar:

I

a autorização legislativa municipal;

II

a regular e eficaz aplicação, no ano de 1993, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

III

a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

IV

a instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da República.

§ 1º

As transferências de que trata o "caput" deste artigo deverão ter finalidade específica e aplicação vinculada às prioridades definidas no Capítulo V.

§ 2º

As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estão condicionadas ao aporte de recursos como contrapartida pela prefeitura beneficiada, num valor mínimo correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do convênio ou de instrumento congênere, excetuadas as transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino e saúde.

§ 3º

Poderão ser computados pelas prefeituras, nos valores da contrapartida mencionada no parágrafo anterior, as despesas com pessoal e os custos de recursos materiais efetivamente utilizados na execução do convênio, conforme dispuser o respectivo projeto.

§ 4º

Os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios seja superior à arrecadação do ICMS verificada no mês imediatamente anterior ficam dispensados da condição mencionada no § 2º deste artigo.