Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária explicitará:
I
as hipóteses inflacionárias previstas para os períodos de julho a dezembro de 1994 e de janeiro a dezembro de 1995;
II
os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único
- As propostas parciais serão elaboradas segundo preços vigentes em junho de 1994.