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Artigo 31, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 31

O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem a alteração da legislação vigente, com vistas ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e a ajustamentos a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, e, em especial, sobre:

I

o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;

II

o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos - ITCD -, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;

III

o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, com vistas, principalmente, à revisão da base de cálculo e das alíquotas, das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e de mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV

o Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR -, de forma a possibilitar a celebração de convênios com a Receita Federal para a sua arrecadação;

V

a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

VI

as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;

VII

a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;

VIII

o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;

IX

a revisão da forma de distribuição do ICMS aos municípios, relativamente à parcela de que trata o inciso II do § 1º do art. 150 da Constituição do Estado, visando a torná-la mais condizente com a necessidade de desenvolvimento social e a superação das desigualdades inter-regionais e municipais;

X

o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

XI

a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária;

XII

o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.