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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 10

O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.