Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 41
As dotações correspondentes a Despesas de Exercícios Anteriores, correntes e de capital, dos órgãos da administração direta serão consignadas, descentralizadamente, a seus próprios programas de trabalho.