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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 25

No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recursos e de investimentos as operações que são, respectivamente, origem e aplicação de recursos e que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único

- Não se incluem na categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada nem saída de recursos.