Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 25
No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recursos e de investimentos as operações que são, respectivamente, origem e aplicação de recursos e que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único
- Não se incluem na categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada nem saída de recursos.