Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
I
as diretrizes gerais para a elaboração orçamentária;
II
as diretrizes gerais para o orçamento;
III
as propostas relativas ao servidor público;
IV
as diretrizes e as metas para os Poderes, para o Ministério Público e para o Tribunal de Contas do Estado;
V
as disposições sobre alterações da legislação tributária e tributário-administrativa;
VI
a política de aplicação das agências financeiras oficiais;
VII
as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;
VIII
disposições finais.