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Artigo 29, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 29

A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverá fundamentar-se nas seguintes diretrizes gerais:

I

alocação eficiente dos recursos públicos;

II

eficiência na prestação dos serviços de responsabilidade do Estado;

III

busca da equidade;

IV

universalidade na prestação dos serviços públicos;

V

aumento da produtividade;

VI

busca da eficiência e da melhoria dos níveis de competitividade do parque produtivo;

VII

interiorização do desenvolvimento;

VIII

busca da elevação do padrão de vida da população.