Artigo 12, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na programação de investimentos em obras das administrações públicas direta e indireta será observado o seguinte:
I
projetos já iniciados ou incluídos no orçamento anterior terão prioridade sobre novos projetos;
II
não poderão ser programados novos projetos:
a
que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
b
à custa de anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou paralisados.