Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 17
As despesas de custeio dos órgãos e das entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento superior, em termos reais, à estimativa de gasto para 1994, tendo como referência a realização efetiva da despesa até junho.
Parágrafo único
- Excetuam-se do disposto neste artigo:
I
as despesas com pessoal e seus encargos;
II
as despesas de custeio com saúde e educação;
III
as despesas resultantes do disposto no art. 40 desta lei.