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Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 17

As despesas de custeio dos órgãos e das entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento superior, em termos reais, à estimativa de gasto para 1994, tendo como referência a realização efetiva da despesa até junho.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto neste artigo:

I

as despesas com pessoal e seus encargos;

II

as despesas de custeio com saúde e educação;

III

as despesas resultantes do disposto no art. 40 desta lei.