Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I
recursos vinculados;
II
contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
III
recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.