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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 14

Os convênios celebrados por órgãos e entidades da administração pública estadual do Poder Executivo que exigirem contrapartida financeira ou garantia do Tesouro Estadual superiores aos limites orçamentários do projeto-atividade ou ultrapassarem a quota financeira do trimestre correspondente deverão ter prévia aprovação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira.