Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 21
Não poderão ser incluídas nos orçamentos as despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do disposto no art. 161, § 3º, da Constituição do Estado, e os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científica e tecnológica.