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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 21

Não poderão ser incluídas nos orçamentos as despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do disposto no art. 161, § 3º, da Constituição do Estado, e os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científica e tecnológica.