Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, farão publicar no diário oficial do Estado, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa com a remuneração de seus servidores por cargo ou função, realizada no trimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os salários, os vencimentos, as vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas por funções.