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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 39

A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo de atos preparatórios e complementares no âmbito de cada Poder.