Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 39
A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo de atos preparatórios e complementares no âmbito de cada Poder.