Artigo 27, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 27
As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, a lei de política salarial e os seguintes princípios:
I
observância da isonomia de vencimentos, prevista no art. 32 da Constituição do Estado;
II
equilíbrio remuneratório entre os diversos quadros, inclusive os de autarquias e fundações públicas;
III
compatibilização da remuneração do servidor com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
IV
valorização, capacitação e profissionalização do servidor.
Parágrafo único
- A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor.