Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 18
Não poderá ser destinado recurso para atender a despesa de associação, sindicato ou clube de servidores ou entidade congênere, exceto quando utilizado para manutenção de creche ou escola de atendimento pré-escolar.