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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 18

Não poderá ser destinado recurso para atender a despesa de associação, sindicato ou clube de servidores ou entidade congênere, exceto quando utilizado para manutenção de creche ou escola de atendimento pré-escolar.