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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 877 de 29 de agosto de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

São criados e classificados em primeira entrância, com uma Vara, os seguintes Foros Distritais:

I

Artur Nogueira, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Moji Mirim, abrangendo os Municípios de Holambra e Engenheiro Coelho;

II

Barrinha, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Sertãozinho;

III

Cajati, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Jacupiranga;

IV

Cesário Lange, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Tatuí;

V

Guapiaçu, para o Município do mesmo nome, na Comarca de São José do Rio Preto;

VI

Guareí, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Tatuí;

VII

Igaraçu do Tietê, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Barra Bonita;

VIII

Itupeva, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Jundiaí;

IX

Joanópolis, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Piracaia;

X

Louveira, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Vinhedo;

XI

Nazaré Paulista, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelo Município de Bom Jesus dos Perdões, na Comarca de Atibaia;

XII

Ouroeste, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelos Municípios de Indiaporã e Guarani D'Oeste, na Comarca de Fernandópolis;

XIII

Paranapuã, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Jales;

XIV

Poloni, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Monte Aprazível;

XV

Rio Grande da Serra, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Ribeirão Pires;

XVI

Santa Albertina, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Jales;

XVII

São Lourenço da Serra, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Itapecerica da Serra;

XVIII

Sud Menucci, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Pereira Barreto;

XIX

Tabatinga, para o Município do mesmo nome, como sede, na Comarca de Ibitinga;

XX

Tarumã, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Assis;

XXI

Três Fronteiras, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelos Municípios de Santana da Ponte Pensa e Santa Rita D'Oeste, na Comarca de Santa Fé do Sul;

XXII

Valentim Gentil, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Votuporanga.

Art. 2º

A competência dos Foros Distritais é plena, exceto quanto ao Serviço das Execuções Criminais, que permanecerá na Sede da Comarca.

Art. 3º

É criada a 2ª Vara para o Foro Distrital de Américo Brasiliense, da Comarca de Araraquara, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, classificada em primeira entrância.

Parágrafo único

- A Vara criada por este artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara o Serviço do Júri e à 2ª Vara a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.

Art. 4º

São elevados à categoria de Comarca de primeira entrância, os seguintes Foros Distritais:

I

Aguaí, desanexado da Comarca de São João da Boa Vista;

II

Águas de Lindóia, desanexado da Comarca de Serra Negra;

III

Boituva, desanexado da Comarca de Porto Feliz, abrangendo o Município de Iperó e o Distrito de Bacaetava;

IV

Borborema, desanexado da Comarca de Itápolis;

V

Cerquilho, desanexado da Comarca de Tietê;

VI

Chavantes, desanexado da Comarca de Ourinhos;

VII

Cordeirópolis, desanexado da Comarca de Limeira;

VIII

Guará, desanexado da Comarca de Ituverava;

IX

Ilha Solteira, desanexado da Comarca de Pereira Barreto;

X

Ipauçu, desanexado da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo;

XI

Ipuã, desanexado da Comarca de São Joaquim da Barra;

XII

Itaí, desanexado da Comarca de Avaré;

XIII

Jaguariúna, desanexado da Comarca de Pedreira;

XIV

Maracaí, desanexado da Comarca de Paraguaçu Paulista, abrangendo os Municípios de Cruzália e Pedrinhas Paulista;

XV

Mongaguá, desanexado da Comarca de Itanhaém;

XVI

Monte Mor, desanexado da Comarca de Capivari;

XVII

Nova Odessa, desanexado da Comarca de Americana;

XVIII

Panorama, desanexado da Comarca de Tupi Paulista;

XIX

Peruíbe, desanexado da Comarca de Itanhaém;

XX

Pirapozinho, desanexado da Comarca de Presidente Prudente;

XXI

Pontal, desanexado da Comarca de Sertãozinho;

XXII

Potirendaba, desanexado da Comarca de São José do Rio Preto, abrangendo o Município de Nova Aliança;

XXIII

Rosana, desanexado da Comarca de Teodoro Sampaio;

XXIV

São Miguel Arcanjo, desanexado da Comarca de Itapetininga;

XXV

Serrana, desanexado da Comarca de Ribeirão Preto;

XXVI

Tremembé, desanexado da Comarca de Taubaté.

Art. 5º

É elevado à categoria de Comarca de primeira entrância o Município de Santana do Parnaíba, como sede, desanexado da Comarca de Barueri, abrangendo o Município de Pirapora do Bom Jesus.

Art. 6º

É criada, em primeira entrância, a Comarca de Bernardino de Campos, para o Município do mesmo nome, desanexado da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo.

Art. 7º

São criadas as 2ªs Varas, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, nas seguintes Comarcas de primeira entrância:

I

Dois Córregos;

II

Estrela D'Oeste;

III

Guará, criada por esta lei complementar;

IV

Ilha Solteira, criada por esta lei complementar;

V

Jardinópolis;

VI

Laranjal Paulista;

VII

Miguelópolis;

VIII

Nova Odessa, criada por esta lei complementar;

IX

Panorama, criada por esta lei complementar;

X

Piracaia;

XI

Pirapozinho, criada por esta lei complementar;

XII

Pompéia;

XIII

Pontal, criada por esta lei complementar;

XIV

São Pedro;

XV

Serrana, criada por esta lei complementar;

XVI

Tremembé, criada por esta lei complementar.

Parágrafo único

- As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs Varas, o Serviço do Júri, das Execuções Criminais e da Corregedoria Permanente e às 2ªs Varas, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.

Art. 8º

São criadas, e classificadas em primeira entrância, as 2ª e 3ª Varas na Comarca de Mongaguá, criada por esta lei complementar, passando a atual a denominar-se 1ª Vara.

Art. 9º

Fica criada a 4ª Vara na Comarca de Sertãozinho.

Art. 10º

São elevados à categoria de Comarca de segunda entrância, os seguintes Foros Distritais:

I

Carapicuíba, desanexado da Comarca de Barueri;

II

Cosmópolis, desanexado da Comarca de Campinas;

III

Embu, desanexado da Comarca de Itapecerica da Serra;

IV

Francisco Morato, desanexado da Comarca de Franco da Rocha;

V

Itapevi, desanexado da Comarca de Cotia;

VI

Itaquaquecetuba, desanexado da Comarca de Poá;

VII

Mairinque, desanexado da Comarca de São Roque;

VIII

Taboão da Serra, desanexado da Comarca de Itapecerica da Serra;

IX

Vinhedo, desanexado da Comarca de Jundiaí;

X

Votorantim, desanexado da Comarca de Sorocaba.

Art. 11

São criadas as 2ªs Varas, passando as atuais a se denominarem 1ª Vara, nas seguintes Comarcas de segunda entrância:

I

Agudos;

II

Brotas;

III

Cachoeira Paulista;

IV

Casa Branca;

V

Francisco Morato, criada por esta lei complementar;

VI

Guaíra;

VII

Guararapes;

VIII

Lucélia;

IX

Mairinque, criada por esta lei complementar;

X

Orlândia;

XI

Pedreira;

XII

Pitangueiras;

XIII

Promissão;

XIV

Rancharia;

XV

Santa Rita do Passa Quatro;

XVI

Vargem Grande do Sul.

Parágrafo único

- As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara, o Serviço do Júri e à 2ª Vara, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.

Art. 12

É criada a 2ª Vara para o Foro Distrital de Arujá, da Comarca de Santa Isabel, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, classificada em segunda entrância.

Parágrafo único

- A Vara criada por este artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara, o Serviço do Júri e à 2ª Vara, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.

Art. 13

É criada a 3ª Vara no Foro Distrital de Campo Limpo Paulista, permanecendo em 2ª entrância.

Art. 14

São criadas as 3ªs Varas, nas seguintes Comarcas de segunda entrância:

I

Campos do Jordão;

II

Dracena;

III

Garça;

IV

Ibitinga;

V

Itapevi, criada por esta lei complementar;

VI

Itápolis;

VII

Lençóis Paulista;

VIII

Novo Horizonte;

IX

Monte Alto;

X

Palmital;

XI

Piraju;

XII

São Joaquim da Barra;

XIII

São Roque;

XIV

São Manuel;

XV

São Sebastião;

XVI

Tanabi;

XVII

Ubatuba;

XVIII

Vinhedo, criada por esta lei complementar.

Parágrafo único

- As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs Varas, o Serviço do Júri; às 2ªs Varas, o Serviço da Corregedoria Permanente; às 3ªs Varas, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.

Art. 15

São criadas e classificadas em segunda entrância:

I

a 4ª Vara na Comarca de Andradina;

II

as 3ª e 4ª Varas na Comarca de Batatais;

III

as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Birigüi;

IV

a 4ª Vara na Comarca de Caraguatatuba;

V

as 5ª e 6ª Varas na Comarca de Carapicuíba, criada por esta lei complementar;

VI

a 4ª Vara na Comarca de Cruzeiro;

VII

as 5ª e 6ª Varas na Comarca de Fernandópolis;

VIII

as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Indaiatuba;

IX

as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Itaquaquecetuba, criada por esta lei complementar;

X

a 4ª Vara na Comarca de Jaboticabal;

XI

as 5ª e 6ª Varas na Comarca de Jales;

XII

as 3ª e 4ª Varas na Comarca de Leme;

XIII

a 4ª Vara na Comarca de Matão;

XIV

a 4ª Vara na Comarca de Mogi Guaçu;

XV

as 3ª e 4ª Varas na Comarca de Olímpia;

XVI

as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Penápolis;

XVII

a 4ª Vara na Comarca de Pindamonhangaba;

XVIII

a 4ª Vara na Comarca de Ribeirão Pires;

XIX

as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Santa Bárbara D'Oeste;

XX

a 4ª Vara na Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo;

XXI

a 4ª Vara na Comarca de Taboão da Serra, criada por esta lei complementar;

XXII

as 3ª e 4ª Varas na Comarca de Taquaritinga;

XXIII

a 5ª Vara na Comarca de Votuporanga.

Parágrafo único

- As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, e cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.

Art. 16

É criada a 4ª Vara para o Foro Distrital de Vicente de Carvalho, da Comarca de Guarujá, classificada em segunda entrância.

Art. 17

É criado, e classificado em terceira entrância, com duas Varas, o Foro Distrital de Hortolândia, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Sumaré.

Art. 18

É criada a 2ª Vara, classificada em terceira entrância, no Foro Distrital de Paulínia, da Comarca de Campinas, passando a atual a denominar-se 1ª Vara.

Parágrafo único

- A Vara referida neste artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo-lhe os serviços da Infância e da Juventude.

Art. 19

É elevado à categoria de Comarca de terceira entrância o Foro Distrital de Valinhos.

Art. 20

São criadas as 4ªs Varas, classificadas em terceira entrância, nas Comarcas de:

I

vetado;

II

Guaratinguetá;

III

Itanhaém;

IV

São João da Boa Vista;

V

Tupã.

Art. 21

São criadas as 5ªs Varas, classificadas em terceira entrância, nas Comarcas de:

I

Botucatu;

II

Cubatão.

Parágrafo único

- As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo a cada qual a corregedoria de sua própria serventia.

Art. 22

São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência cumulativa, civil e criminal, as seguintes Varas:

I

as 5ª, 6ª e 7ª Varas na Comarca de Atibaia;

II

as 7ª e 8ª Varas na Comarca de Barueri;

III

as 6ª e 7ª Varas na Comarca de Bragança Paulista;

IV

as 4ª e 5ª Varas no Foro Regional de Vila Mimosa, da Comarca de Campinas;

V

as 5ª e 6ª Varas na Comarca de Guarujá;

VI

as 6ª e 7ª Varas na Comarca de Itu;

VII

vetado;

VIII

a 8ª Vara na Comarca de Limeira;

IX

as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Ourinhos;

X

as 6ª e 7ª Varas na Comarca de Praia Grande;

XI

as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Valinhos, criada por esta lei complementar.

Parágrafo único

- Compete às Varas ora criadas a corregedoria de sua própria serventia.

Art. 23

São criadas, e classificadas em terceira entrância, com a mesma competência civil das existentes, as seguintes Varas:

I

as 4ª e 5ª Varas Cíveis na Comarca de Americana;

II

a 7ª Vara Cível na Comarca de Araçatuba;

III

a 4ª Vara Cível na Comarca de Assis;

IV

as 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis na Comarca de Araraquara;

V

as 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis na Comarca de Bauru;

VI

as 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª e 19ª Varas Cíveis na Comarca de Campinas;

VII

a 4ª Vara Cível na Comarca de Catanduva;

VIII

as 5ª e 6ª Varas Cíveis na Comarca de Diadema;

IX

as 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis na Comarca de Franca;

X

as 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas Cíveis na Comarca de Guarulhos;

XI

a 4ª Vara Cível na Comarca de Itapetininga;

XII

a 4ª Vara Cível na Comarca de Jacareí;

XIII

as 7ª e 8ª Varas Cíveis na Comarca de Jundiaí;

XIV

as 6ª e 7ª Varas Cíveis na Comarca de Marília;

XV

as 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis na Comarca de Piracicaba;

XVI

a 7ª Vara Cível na Comarca de Presidente Prudente;

XVII

as 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis na Comarca de Ribeirão Preto;

XVIII

as 4ª, 5ª, e 6ª Varas Cíveis na Comarca de Rio Claro; XVIX - as 14ª e 15ª Varas Cíveis na Comarca de Santos;

XX

as 6ª e 7ª Varas Cíveis na Comarca de São Carlos;

XXI

as 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª Varas Cíveis na Comarca de São José dos Campos;

XXII

as 9ª e 10ª Varas Cíveis na Comarca de São José do Rio Preto;

XXIII

a 8ª Vara Cível na Comarca de São Vicente;

XXIV

a 9ª Vara Cível na Comarca de Sorocaba;

XXV

a 6ª Vara Cível na Comarca de Taubaté.

Parágrafo único

- Compete às Varas ora criadas a corregedoria de sua própria serventia.

Art. 24

São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência de família e sucessões, as seguintes Varas:

I

as 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões na Comarca de Guarulhos;

II

as 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões na Comarca de Osasco;

III

as 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões na Comarca de Santos.

Art. 25

São criadas, e classificadas em terceira entrância, com a mesma competência criminal das existentes, as seguintes Varas:

I

a 4ª Vara Criminal na Comarca de Araçatuba;

II

as 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais na Comarca de Bauru;

III

as 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais na Comarca de Campinas;

IV

a 4ª Vara Criminal na Comarca de Diadema;

V

as 8ª, 9ª e 10ª Varas Criminais na Comarca de Guarulhos;

VI

a 3ª Vara Criminal na Comarca de Jacareí;

VII

as 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais na Comarca de Mauá;

VIII

as 5ª e 6ª Varas Criminais na Comarca de Piracicaba;

IX

a 4ª Vara Criminal na Comarca de Presidente Prudente;

X

as 3ª e 4ª Varas Criminais na Comarca de Rio Claro;

XI

a 4ª Vara Criminal na Comarca de São Carlos;

XII

as 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais na Comarca de São José dos Campos;

XIII

a 6ª Vara Criminal na Comarca de São José do Rio Preto;

XIV

a 6ª Vara Criminal na Comarca de Sorocaba;

XV

a 4ª Vara Criminal na Comarca de Taubaté.

Parágrafo único

- Os Serviços do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Permanente serão redistribuídos por ato da Corregedoria Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 26

São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, as Varas da Infância e da Juventude nas Comarcas de:

I

Araraquara;

II

Franca.

Parágrafo único

- Instaladas as Varas criadas neste artigo, as atuais Varas do Júri, execuções Criminais e da Infância e da Juventude passarão a denominar-se Vara do Júri e Execuções Criminais.

Art. 27

São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, as Varas da Infância e da Juventude nas seguintes Comarcas:

I

Bauru;

II

Marília;

III

Presidente Prudente;

IV

São José do Rio Preto;

V

Taubaté.

Art. 28

São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, as 2ªs Varas da Infância e da Juventude nas seguintes Comarcas:

I

Campinas;

II

Guarulhos;

III

Santos.

Parágrafo único

- Instaladas as Varas criadas neste artigo, as atuais Varas da Infância e da Juventude passarão a denominar-se 1ª Vara da Infância e da Juventude.

Art. 29

É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a 2ª Vara do Júri na Comarca de Campinas, passando a atual a denominar-se 1ª Vara do Júri.

Art. 30

É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a Vara das Execuções Criminais na Comarca de Guarulhos.

Parágrafo único

- Instalada a Vara criada neste artigo, a atual Vara do Júri e Execuções Criminais passará a denominar-se Vara do Júri.

Art. 31

São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, as Varas das Execuções Criminais nas seguintes Comarcas:

I

Marília;

II

Tupã.

Art. 32

É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a Vara do Júri e Execuções Criminais na Comarca de Diadema.

Parágrafo único

- Instalada a Vara criada neste artigo, a atual Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude passará a denominar-se Vara da Infância e da Juventude.

Art. 33

É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a Vara do Júri e Execuções Criminais na Comarca de Piracicaba.

Art. 34

É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude na Comarca de Itapetininga.

Art. 35

Vetado.

Art. 36

São criados os cargos de 10º, 11º, 12º, 13º e 14º Juízes Substitutos na 8ª Circunscrição Judiciária - Campinas.

Art. 37

São criados os cargos de 7º e 8º Juízes Substitutos na 46ª Circunscrição Judiciária - São José dos Campos.

Art. 38

É estendido às Varas criadas por esta lei complementar, em Comarcas e Foros considerados de difícil provimento, o estabelecido pela Lei nº 6.375, de 28 de março de 1989.

Art. 39

O Município de Iporanga é desanexado da Comarca de Apiaí, passando a integrar a Comarca de Eldorado Paulista.

Art. 40

O Município de Marapoama é desanexado da Comarca de Novo Horizonte, passando a integrar o Foro Distrital de Itajobi.

Art. 41

O Município de Fernão é desanexado da Comarca de Garça, passando a integrar o Foro Distrital de Gália.

Art. 42

O Município de Oriente é desanexado da Comarca de Marília, passando a integrar a Comarca de Pompéia.

Art. 43

O Município de Dirce Reis é desanexado da Comarca de Palmeira D'Oeste, passando a integrar a Comarca de Jales.

Art. 44

O Município de Queiroz é desanexado da Comarca de Pompéia, passando a integrar a Comarca de Tupã.

Art. 45

São criadas, na Comarca de São Paulo, classificadas em entrância especial, as seguintes Varas:

I

no Foro Central:

a

10 (dez) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 56ª, 57ª, 58ª, 59ª e 60ª;

b

5 (cinco) Varas Criminais, ordinalmente numeradas como 41ª, 42ª, 43ª, 44ª e 45ª;

c

2 (duas) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 19ª e 20ª;

d

3 (três) Varas da Fazenda Pública, ordinalmente numeradas como 18ª, 19ª e 20ª;

e

3 (três) Varas do Júri, ordinalmente numeradas como 7ª, 8ª e 9ª;

f

2 (duas) Varas da Infância e da Juventude, ordinalmente numeradas como 2ª e 3ª, passando a atual a denominar-se 1ª Vara da Infância e da Juventude;

g

2 (duas) Varas Especiais da Infância e da Juventude, ordinalmente numeradas como 5ª e 6ª;

II

no Foro Regional II - Santo Amaro:

a

3 (três) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 9ª, 10ª e 11ª;

b

1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 6ª;

III

no Foro Regional III - Jabaquara:

a

2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 6ª e 7ª;

b

1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 3ª;

IV

no Foro Regional IV - Lapa:

a

1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 6ª;

b

1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 3ª;

V

no Foro Regional V - São Miguel Paulista:

a

1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 5ª;

b

1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 4ª;

VI

no Foro Regional VI - Penha de França:

a

1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 4ª;

b

1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 3ª;

VII

no Foro Regional VII - Itaquera:

a

2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 5ª e 6ª;

b

1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 4ª;

VIII

no Foro Regional VIII - Tatuapé:

a

1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 6ª;

b

1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 3ª;

IX

no Foro Regional IX - Vila Prudente:

a

2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 4ª e 5ª;

X

no Foro Regional X - Ipiranga:

a

2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 5ª e 6ª;

b

1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 2ª, passando a atual a denominar-se 1ª Vara da Família e das Sucessões;

XI

no Foro Regional XI - Pinheiros:

a

1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 6ª;

b

1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 3ª;

XII

no Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó:

a

1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 3ª.

Art. 46

É criado o Foro Regional de São Mateus - XIV, da Comarca da Capital, abrangendo os bairros de Parque São Rafael e Jardim Iguatemi, com as seguintes Varas, classificadas em entrância especial:

a

3 (três) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª e 3ª;

b

2 (duas) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª;

c

1 (uma) Vara Criminal;

d

1 (uma) Vara da Infância e da Juventude.

Art. 47

É criado o Foro Regional do Butantã - XV, da Comarca da Capital, e assim delimitado: "Ao sul, mantém a delimitação atual do Foro Regional de Pinheiros até o Estádio do Morumbi, na confluência das Avenidas Giovanni Gronchi e Jorge João Saad, continuando por esta (lado par) até a Avenida Francisco Morato, onde faz curva à direita, seguindo (lado par) até a Rua Alvarenga, onde faz curva à esquerda, prosseguindo por esta última via (lado ímpar) até a Avenida Vital Brasil, onde dobra à esquerda, seguindo pela Avenida Vital Brasil (lado ímpar) até a Avenida Corifeu de Azevedo Marques (lado ímpar) até a Avenida Engenheiro Heitor Antônio Eiras Garcia, onde dobrará à esquerda, seguindo por esta última (lado ímpar) até a Via Raposo Tavares (SP-270), onde segue pelo lado esquerdo desta rodovia no sentido Capital/Interior até atingir a divisa municipal São Paulo/Osasco", com as seguintes Varas, classificadas em entrância especial:

a

3 (três) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª e 3ª;

b

2 (duas) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª;

c

1 (uma) Vara Criminal;

d

1 (uma) Vara da Infância e da Juventude.

Art. 48

São mantidos os remanejamentos, baixados por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado, com apoio no artigo 40 da Lei Complementar nº 762, de 30 de setembro de 1994, nas seguintes Comarcas:

I

Araçatuba: da 4ª Vara Criminal em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 109, de 2 de setembro de 1998;

II

Assis: especialização das cinco Varas cumulativas, em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais, pela Resolução nº 121, de 24 de março de 1999;

III

Bauru: da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 101, de 3 de setembro de 1997;

IV

Campinas:

a

da 6ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa, para Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas, pela Resolução nº 100, de 13 de agosto de 1997;

b

das 4ª e 5ª Varas do Foro Regional de Vila Mimosa, para 11ª Vara Cível e 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, respectivamente, pela Resolução nº 130, de 30 de junho de 1999;

V

Franca: da Vara da Infância e da Juventude, em Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, pela Resolução nº 125, de 16 de junho de 1999;

VI

Franco da Rocha: da 3ª Vara, em Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, pela Resolução nº 119, de 3 de fevereiro de 1999;

VII

Itapetininga: especialização, das cinco Varas cumulativas, em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais, pela Resolução nº 117, de 10 de fevereiro de 1999;

VIII

Jacareí: especialização, de cinco Varas cumulativas, em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais, pela Resolução nº 133, de 1º de setembro de 1999;

IX

Praia Grande: da Vara da Infância e da Juventude, em 5ª Vara, pela Resolução nº 126, de 16 de junho de 1999;

X

Presidente Prudente: da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 119, de 3 de fevereiro de 1999;

XI

Rio Claro: da 3ª Vara Criminal, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 119, de 3 de fevereiro de 1999;

XII

São José do Rio Preto: da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 119, de 3 de fevereiro de 1999;

XIII

São Vicente: da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 119, de 3 de fevereiro de 1999;

XIV

Taubaté: da 4ª Vara Criminal, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 112, de 7 de outubro de 1998.

Art. 49

É mantido o remanejamento da Vara das Relações de Consumo e Demandas Coletivas, em 2ª Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Santo Amaro, na Comarca da Capital, determinado pela Resolução nº 138, de 16 de fevereiro de 2000, do Tribunal de Justiça do Estado, com apoio no artigo 40, da Lei Complementar nº 762, de 30 de setembro de 1994.

Art. 50

É mantido o remanejamento da 3ª Vara Criminal, em 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Itaquera, na Comarca da Capital, determinado pela Resolução nº 129, de 30 de junho de 1999, do Tribunal de Justiça do Estado, com apoio no artigo 25, da Lei nº 6.166, de 29 de junho de 1988.

Art. 51

O número de Juízes de Direito Auxiliar da Comarca de São Paulo, classificados em terceira entrância, será igual ao número dos Juízes de Direito Titulares das respectivas Varas, classificadas em entrância especial, mais 50 (cinqüenta).

Art. 52

O limite de convocações de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 3.947, de 1983, é elevado para 50 (cinqüenta).

Art. 53

As Varas, Foros Distritais e Foros Regionais criados por esta lei complementar terão serventias próprias, com as denominações correspondentes.

Art. 54

O Tribunal de Justiça poderá remanejar competência entre Varas das mesmas comarcas, foros regionais e distritais. O mesmo poderá ser feito por ato da Corregedoria Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, quanto aos serviços de corregedoria permanente.

Parágrafo único

- Os remanejamentos de que trata este artigo serão publicados na imprensa oficial e em um jornal de grande circulação, com, pelo menos, um mês de antecedência.

Art. 55

Os cargos de Juízes Auxiliares da Comarca de São Paulo, como os demais cargos de Juízes necessários à execução desta lei complementar, serão criados mediante o competente processo legislativo.

Art. 56

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.

Art. 57

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 877 de 29 de agosto de 2000