Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 877 de 29 de agosto de 2000
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
São criados e classificados em primeira entrância, com uma Vara, os seguintes Foros Distritais:
Artur Nogueira, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Moji Mirim, abrangendo os Municípios de Holambra e Engenheiro Coelho;
Nazaré Paulista, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelo Município de Bom Jesus dos Perdões, na Comarca de Atibaia;
Ouroeste, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelos Municípios de Indiaporã e Guarani D'Oeste, na Comarca de Fernandópolis;
Três Fronteiras, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelos Municípios de Santana da Ponte Pensa e Santa Rita D'Oeste, na Comarca de Santa Fé do Sul;
A competência dos Foros Distritais é plena, exceto quanto ao Serviço das Execuções Criminais, que permanecerá na Sede da Comarca.
É criada a 2ª Vara para o Foro Distrital de Américo Brasiliense, da Comarca de Araraquara, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, classificada em primeira entrância.
- A Vara criada por este artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara o Serviço do Júri e à 2ª Vara a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
Boituva, desanexado da Comarca de Porto Feliz, abrangendo o Município de Iperó e o Distrito de Bacaetava;
Maracaí, desanexado da Comarca de Paraguaçu Paulista, abrangendo os Municípios de Cruzália e Pedrinhas Paulista;
Potirendaba, desanexado da Comarca de São José do Rio Preto, abrangendo o Município de Nova Aliança;
É elevado à categoria de Comarca de primeira entrância o Município de Santana do Parnaíba, como sede, desanexado da Comarca de Barueri, abrangendo o Município de Pirapora do Bom Jesus.
É criada, em primeira entrância, a Comarca de Bernardino de Campos, para o Município do mesmo nome, desanexado da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo.
São criadas as 2ªs Varas, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, nas seguintes Comarcas de primeira entrância:
- As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs Varas, o Serviço do Júri, das Execuções Criminais e da Corregedoria Permanente e às 2ªs Varas, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
São criadas, e classificadas em primeira entrância, as 2ª e 3ª Varas na Comarca de Mongaguá, criada por esta lei complementar, passando a atual a denominar-se 1ª Vara.
São criadas as 2ªs Varas, passando as atuais a se denominarem 1ª Vara, nas seguintes Comarcas de segunda entrância:
- As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara, o Serviço do Júri e à 2ª Vara, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
É criada a 2ª Vara para o Foro Distrital de Arujá, da Comarca de Santa Isabel, passando a atual a denominar-se 1ª Vara, classificada em segunda entrância.
- A Vara criada por este artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara, o Serviço do Júri e à 2ª Vara, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
- As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs Varas, o Serviço do Júri; às 2ªs Varas, o Serviço da Corregedoria Permanente; às 3ªs Varas, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
- As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, e cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.
É criada a 4ª Vara para o Foro Distrital de Vicente de Carvalho, da Comarca de Guarujá, classificada em segunda entrância.
É criado, e classificado em terceira entrância, com duas Varas, o Foro Distrital de Hortolândia, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Sumaré.
É criada a 2ª Vara, classificada em terceira entrância, no Foro Distrital de Paulínia, da Comarca de Campinas, passando a atual a denominar-se 1ª Vara.
- A Vara referida neste artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo-lhe os serviços da Infância e da Juventude.
- As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo a cada qual a corregedoria de sua própria serventia.
São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência cumulativa, civil e criminal, as seguintes Varas:
São criadas, e classificadas em terceira entrância, com a mesma competência civil das existentes, as seguintes Varas:
as 4ª, 5ª, e 6ª Varas Cíveis na Comarca de Rio Claro; XVIX - as 14ª e 15ª Varas Cíveis na Comarca de Santos;
São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência de família e sucessões, as seguintes Varas:
São criadas, e classificadas em terceira entrância, com a mesma competência criminal das existentes, as seguintes Varas:
- Os Serviços do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Permanente serão redistribuídos por ato da Corregedoria Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura.
São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, as Varas da Infância e da Juventude nas Comarcas de:
- Instaladas as Varas criadas neste artigo, as atuais Varas do Júri, execuções Criminais e da Infância e da Juventude passarão a denominar-se Vara do Júri e Execuções Criminais.
São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, as Varas da Infância e da Juventude nas seguintes Comarcas:
São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, as 2ªs Varas da Infância e da Juventude nas seguintes Comarcas:
- Instaladas as Varas criadas neste artigo, as atuais Varas da Infância e da Juventude passarão a denominar-se 1ª Vara da Infância e da Juventude.
É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a 2ª Vara do Júri na Comarca de Campinas, passando a atual a denominar-se 1ª Vara do Júri.
É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a Vara das Execuções Criminais na Comarca de Guarulhos.
- Instalada a Vara criada neste artigo, a atual Vara do Júri e Execuções Criminais passará a denominar-se Vara do Júri.
São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, as Varas das Execuções Criminais nas seguintes Comarcas:
É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a Vara do Júri e Execuções Criminais na Comarca de Diadema.
- Instalada a Vara criada neste artigo, a atual Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude passará a denominar-se Vara da Infância e da Juventude.
É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a Vara do Júri e Execuções Criminais na Comarca de Piracicaba.
É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude na Comarca de Itapetininga.
São criados os cargos de 10º, 11º, 12º, 13º e 14º Juízes Substitutos na 8ª Circunscrição Judiciária - Campinas.
São criados os cargos de 7º e 8º Juízes Substitutos na 46ª Circunscrição Judiciária - São José dos Campos.
É estendido às Varas criadas por esta lei complementar, em Comarcas e Foros considerados de difícil provimento, o estabelecido pela Lei nº 6.375, de 28 de março de 1989.
O Município de Iporanga é desanexado da Comarca de Apiaí, passando a integrar a Comarca de Eldorado Paulista.
O Município de Marapoama é desanexado da Comarca de Novo Horizonte, passando a integrar o Foro Distrital de Itajobi.
O Município de Fernão é desanexado da Comarca de Garça, passando a integrar o Foro Distrital de Gália.
O Município de Oriente é desanexado da Comarca de Marília, passando a integrar a Comarca de Pompéia.
O Município de Dirce Reis é desanexado da Comarca de Palmeira D'Oeste, passando a integrar a Comarca de Jales.
O Município de Queiroz é desanexado da Comarca de Pompéia, passando a integrar a Comarca de Tupã.
São criadas, na Comarca de São Paulo, classificadas em entrância especial, as seguintes Varas:
10 (dez) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 56ª, 57ª, 58ª, 59ª e 60ª;
2 (duas) Varas da Infância e da Juventude, ordinalmente numeradas como 2ª e 3ª, passando a atual a denominar-se 1ª Vara da Infância e da Juventude;
1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 2ª, passando a atual a denominar-se 1ª Vara da Família e das Sucessões;
É criado o Foro Regional de São Mateus - XIV, da Comarca da Capital, abrangendo os bairros de Parque São Rafael e Jardim Iguatemi, com as seguintes Varas, classificadas em entrância especial:
É criado o Foro Regional do Butantã - XV, da Comarca da Capital, e assim delimitado: "Ao sul, mantém a delimitação atual do Foro Regional de Pinheiros até o Estádio do Morumbi, na confluência das Avenidas Giovanni Gronchi e Jorge João Saad, continuando por esta (lado par) até a Avenida Francisco Morato, onde faz curva à direita, seguindo (lado par) até a Rua Alvarenga, onde faz curva à esquerda, prosseguindo por esta última via (lado ímpar) até a Avenida Vital Brasil, onde dobra à esquerda, seguindo pela Avenida Vital Brasil (lado ímpar) até a Avenida Corifeu de Azevedo Marques (lado ímpar) até a Avenida Engenheiro Heitor Antônio Eiras Garcia, onde dobrará à esquerda, seguindo por esta última (lado ímpar) até a Via Raposo Tavares (SP-270), onde segue pelo lado esquerdo desta rodovia no sentido Capital/Interior até atingir a divisa municipal São Paulo/Osasco", com as seguintes Varas, classificadas em entrância especial:
São mantidos os remanejamentos, baixados por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado, com apoio no artigo 40 da Lei Complementar nº 762, de 30 de setembro de 1994, nas seguintes Comarcas:
Araçatuba: da 4ª Vara Criminal em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 109, de 2 de setembro de 1998;
Assis: especialização das cinco Varas cumulativas, em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais, pela Resolução nº 121, de 24 de março de 1999;
Bauru: da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 101, de 3 de setembro de 1997;
da 6ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa, para Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas, pela Resolução nº 100, de 13 de agosto de 1997;
das 4ª e 5ª Varas do Foro Regional de Vila Mimosa, para 11ª Vara Cível e 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, respectivamente, pela Resolução nº 130, de 30 de junho de 1999;
Franca: da Vara da Infância e da Juventude, em Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, pela Resolução nº 125, de 16 de junho de 1999;
Franco da Rocha: da 3ª Vara, em Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, pela Resolução nº 119, de 3 de fevereiro de 1999;
Itapetininga: especialização, das cinco Varas cumulativas, em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais, pela Resolução nº 117, de 10 de fevereiro de 1999;
Jacareí: especialização, de cinco Varas cumulativas, em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais, pela Resolução nº 133, de 1º de setembro de 1999;
Praia Grande: da Vara da Infância e da Juventude, em 5ª Vara, pela Resolução nº 126, de 16 de junho de 1999;
Presidente Prudente: da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 119, de 3 de fevereiro de 1999;
Rio Claro: da 3ª Vara Criminal, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 119, de 3 de fevereiro de 1999;
São José do Rio Preto: da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 119, de 3 de fevereiro de 1999;
São Vicente: da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 119, de 3 de fevereiro de 1999;
Taubaté: da 4ª Vara Criminal, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 112, de 7 de outubro de 1998.
É mantido o remanejamento da Vara das Relações de Consumo e Demandas Coletivas, em 2ª Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Santo Amaro, na Comarca da Capital, determinado pela Resolução nº 138, de 16 de fevereiro de 2000, do Tribunal de Justiça do Estado, com apoio no artigo 40, da Lei Complementar nº 762, de 30 de setembro de 1994.
É mantido o remanejamento da 3ª Vara Criminal, em 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Itaquera, na Comarca da Capital, determinado pela Resolução nº 129, de 30 de junho de 1999, do Tribunal de Justiça do Estado, com apoio no artigo 25, da Lei nº 6.166, de 29 de junho de 1988.
O número de Juízes de Direito Auxiliar da Comarca de São Paulo, classificados em terceira entrância, será igual ao número dos Juízes de Direito Titulares das respectivas Varas, classificadas em entrância especial, mais 50 (cinqüenta).
O limite de convocações de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 3.947, de 1983, é elevado para 50 (cinqüenta).
As Varas, Foros Distritais e Foros Regionais criados por esta lei complementar terão serventias próprias, com as denominações correspondentes.
O Tribunal de Justiça poderá remanejar competência entre Varas das mesmas comarcas, foros regionais e distritais. O mesmo poderá ser feito por ato da Corregedoria Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, quanto aos serviços de corregedoria permanente.
- Os remanejamentos de que trata este artigo serão publicados na imprensa oficial e em um jornal de grande circulação, com, pelo menos, um mês de antecedência.
Os cargos de Juízes Auxiliares da Comarca de São Paulo, como os demais cargos de Juízes necessários à execução desta lei complementar, serão criados mediante o competente processo legislativo.
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.