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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 877 de 29 de agosto de 2000

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Art. 2º

A competência dos Foros Distritais é plena, exceto quanto ao Serviço das Execuções Criminais, que permanecerá na Sede da Comarca.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 877 /2000