Artigo 14, Inciso XII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 877 de 29 de agosto de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 14
São criadas as 3ªs Varas, nas seguintes Comarcas de segunda entrância:
I
Campos do Jordão;
II
Dracena;
III
Garça;
IV
Ibitinga;
V
Itapevi, criada por esta lei complementar;
VI
Itápolis;
VII
Lençóis Paulista;
VIII
Novo Horizonte;
IX
Monte Alto;
X
Palmital;
XI
Piraju;
XII
São Joaquim da Barra;
XIII
São Roque;
XIV
São Manuel;
XV
São Sebastião;
XVI
Tanabi;
XVII
Ubatuba;
XVIII
Vinhedo, criada por esta lei complementar.
Parágrafo único
- As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs Varas, o Serviço do Júri; às 2ªs Varas, o Serviço da Corregedoria Permanente; às 3ªs Varas, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.