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Artigo 14, Inciso XII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 877 de 29 de agosto de 2000

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Art. 14

São criadas as 3ªs Varas, nas seguintes Comarcas de segunda entrância:

I

Campos do Jordão;

II

Dracena;

III

Garça;

IV

Ibitinga;

V

Itapevi, criada por esta lei complementar;

VI

Itápolis;

VII

Lençóis Paulista;

VIII

Novo Horizonte;

IX

Monte Alto;

X

Palmital;

XI

Piraju;

XII

São Joaquim da Barra;

XIII

São Roque;

XIV

São Manuel;

XV

São Sebastião;

XVI

Tanabi;

XVII

Ubatuba;

XVIII

Vinhedo, criada por esta lei complementar.

Parágrafo único

- As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs Varas, o Serviço do Júri; às 2ªs Varas, o Serviço da Corregedoria Permanente; às 3ªs Varas, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.

Art. 14, XII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 877 /2000