Artigo 51 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 877 de 29 de agosto de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 51
O número de Juízes de Direito Auxiliar da Comarca de São Paulo, classificados em terceira entrância, será igual ao número dos Juízes de Direito Titulares das respectivas Varas, classificadas em entrância especial, mais 50 (cinqüenta).