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Artigo 28, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 877 de 29 de agosto de 2000

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Art. 28

São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, as 2ªs Varas da Infância e da Juventude nas seguintes Comarcas:

I

Campinas;

II

Guarulhos;

III

Santos.

Parágrafo único

- Instaladas as Varas criadas neste artigo, as atuais Varas da Infância e da Juventude passarão a denominar-se 1ª Vara da Infância e da Juventude.