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Artigo 45, Inciso I, Alínea e da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 877 de 29 de agosto de 2000

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Art. 45

São criadas, na Comarca de São Paulo, classificadas em entrância especial, as seguintes Varas:

I

no Foro Central:

a

10 (dez) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 56ª, 57ª, 58ª, 59ª e 60ª;

b

5 (cinco) Varas Criminais, ordinalmente numeradas como 41ª, 42ª, 43ª, 44ª e 45ª;

c

2 (duas) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 19ª e 20ª;

d

3 (três) Varas da Fazenda Pública, ordinalmente numeradas como 18ª, 19ª e 20ª;

e

3 (três) Varas do Júri, ordinalmente numeradas como 7ª, 8ª e 9ª;

f

2 (duas) Varas da Infância e da Juventude, ordinalmente numeradas como 2ª e 3ª, passando a atual a denominar-se 1ª Vara da Infância e da Juventude;

g

2 (duas) Varas Especiais da Infância e da Juventude, ordinalmente numeradas como 5ª e 6ª;

II

no Foro Regional II - Santo Amaro:

a

3 (três) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 9ª, 10ª e 11ª;

b

1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 6ª;

III

no Foro Regional III - Jabaquara:

a

2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 6ª e 7ª;

b

1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 3ª;

IV

no Foro Regional IV - Lapa:

a

1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 6ª;

b

1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 3ª;

V

no Foro Regional V - São Miguel Paulista:

a

1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 5ª;

b

1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 4ª;

VI

no Foro Regional VI - Penha de França:

a

1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 4ª;

b

1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 3ª;

VII

no Foro Regional VII - Itaquera:

a

2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 5ª e 6ª;

b

1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 4ª;

VIII

no Foro Regional VIII - Tatuapé:

a

1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 6ª;

b

1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 3ª;

IX

no Foro Regional IX - Vila Prudente:

a

2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 4ª e 5ª;

X

no Foro Regional X - Ipiranga:

a

2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 5ª e 6ª;

b

1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 2ª, passando a atual a denominar-se 1ª Vara da Família e das Sucessões;

XI

no Foro Regional XI - Pinheiros:

a

1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 6ª;

b

1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 3ª;

XII

no Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó:

a

1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 3ª.

Art. 45, I, e da Lei Complementar Estadual de São Paulo 877 /2000