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Artigo 4º, Inciso XXIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 877 de 29 de agosto de 2000

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Art. 4º

São elevados à categoria de Comarca de primeira entrância, os seguintes Foros Distritais:

I

Aguaí, desanexado da Comarca de São João da Boa Vista;

II

Águas de Lindóia, desanexado da Comarca de Serra Negra;

III

Boituva, desanexado da Comarca de Porto Feliz, abrangendo o Município de Iperó e o Distrito de Bacaetava;

IV

Borborema, desanexado da Comarca de Itápolis;

V

Cerquilho, desanexado da Comarca de Tietê;

VI

Chavantes, desanexado da Comarca de Ourinhos;

VII

Cordeirópolis, desanexado da Comarca de Limeira;

VIII

Guará, desanexado da Comarca de Ituverava;

IX

Ilha Solteira, desanexado da Comarca de Pereira Barreto;

X

Ipauçu, desanexado da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo;

XI

Ipuã, desanexado da Comarca de São Joaquim da Barra;

XII

Itaí, desanexado da Comarca de Avaré;

XIII

Jaguariúna, desanexado da Comarca de Pedreira;

XIV

Maracaí, desanexado da Comarca de Paraguaçu Paulista, abrangendo os Municípios de Cruzália e Pedrinhas Paulista;

XV

Mongaguá, desanexado da Comarca de Itanhaém;

XVI

Monte Mor, desanexado da Comarca de Capivari;

XVII

Nova Odessa, desanexado da Comarca de Americana;

XVIII

Panorama, desanexado da Comarca de Tupi Paulista;

XIX

Peruíbe, desanexado da Comarca de Itanhaém;

XX

Pirapozinho, desanexado da Comarca de Presidente Prudente;

XXI

Pontal, desanexado da Comarca de Sertãozinho;

XXII

Potirendaba, desanexado da Comarca de São José do Rio Preto, abrangendo o Município de Nova Aliança;

XXIII

Rosana, desanexado da Comarca de Teodoro Sampaio;

XXIV

São Miguel Arcanjo, desanexado da Comarca de Itapetininga;

XXV

Serrana, desanexado da Comarca de Ribeirão Preto;

XXVI

Tremembé, desanexado da Comarca de Taubaté.

Art. 4º, XXIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 877 /2000