Artigo 55 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 877 de 29 de agosto de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os cargos de Juízes Auxiliares da Comarca de São Paulo, como os demais cargos de Juízes necessários à execução desta lei complementar, serão criados mediante o competente processo legislativo.