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Artigo 55 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 877 de 29 de agosto de 2000

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Art. 55

Os cargos de Juízes Auxiliares da Comarca de São Paulo, como os demais cargos de Juízes necessários à execução desta lei complementar, serão criados mediante o competente processo legislativo.

Art. 55 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 877 /2000