Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 877 de 29 de agosto de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 32
É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a Vara do Júri e Execuções Criminais na Comarca de Diadema.
Parágrafo único
- Instalada a Vara criada neste artigo, a atual Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude passará a denominar-se Vara da Infância e da Juventude.