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Artigo 15, Inciso XIX da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 877 de 29 de agosto de 2000

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Art. 15

São criadas e classificadas em segunda entrância:

I

a 4ª Vara na Comarca de Andradina;

II

as 3ª e 4ª Varas na Comarca de Batatais;

III

as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Birigüi;

IV

a 4ª Vara na Comarca de Caraguatatuba;

V

as 5ª e 6ª Varas na Comarca de Carapicuíba, criada por esta lei complementar;

VI

a 4ª Vara na Comarca de Cruzeiro;

VII

as 5ª e 6ª Varas na Comarca de Fernandópolis;

VIII

as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Indaiatuba;

IX

as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Itaquaquecetuba, criada por esta lei complementar;

X

a 4ª Vara na Comarca de Jaboticabal;

XI

as 5ª e 6ª Varas na Comarca de Jales;

XII

as 3ª e 4ª Varas na Comarca de Leme;

XIII

a 4ª Vara na Comarca de Matão;

XIV

a 4ª Vara na Comarca de Mogi Guaçu;

XV

as 3ª e 4ª Varas na Comarca de Olímpia;

XVI

as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Penápolis;

XVII

a 4ª Vara na Comarca de Pindamonhangaba;

XVIII

a 4ª Vara na Comarca de Ribeirão Pires;

XIX

as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Santa Bárbara D'Oeste;

XX

a 4ª Vara na Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo;

XXI

a 4ª Vara na Comarca de Taboão da Serra, criada por esta lei complementar;

XXII

as 3ª e 4ª Varas na Comarca de Taquaritinga;

XXIII

a 5ª Vara na Comarca de Votuporanga.

Parágrafo único

- As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, e cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.