Artigo 14, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 877 de 29 de agosto de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 14
São criadas as 3ªs Varas, nas seguintes Comarcas de segunda entrância:
I
Campos do Jordão;
II
Dracena;
III
Garça;
IV
Ibitinga;
V
Itapevi, criada por esta lei complementar;
VI
Itápolis;
VII
Lençóis Paulista;
VIII
Novo Horizonte;
IX
Monte Alto;
X
Palmital;
XI
Piraju;
XII
São Joaquim da Barra;
XIII
São Roque;
XIV
São Manuel;
XV
São Sebastião;
XVI
Tanabi;
XVII
Ubatuba;
XVIII
Vinhedo, criada por esta lei complementar.
Parágrafo único
- As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ªs Varas, o Serviço do Júri; às 2ªs Varas, o Serviço da Corregedoria Permanente; às 3ªs Varas, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia.