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Artigo 25, Inciso XIV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 877 de 29 de agosto de 2000

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Art. 25

São criadas, e classificadas em terceira entrância, com a mesma competência criminal das existentes, as seguintes Varas:

I

a 4ª Vara Criminal na Comarca de Araçatuba;

II

as 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais na Comarca de Bauru;

III

as 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais na Comarca de Campinas;

IV

a 4ª Vara Criminal na Comarca de Diadema;

V

as 8ª, 9ª e 10ª Varas Criminais na Comarca de Guarulhos;

VI

a 3ª Vara Criminal na Comarca de Jacareí;

VII

as 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais na Comarca de Mauá;

VIII

as 5ª e 6ª Varas Criminais na Comarca de Piracicaba;

IX

a 4ª Vara Criminal na Comarca de Presidente Prudente;

X

as 3ª e 4ª Varas Criminais na Comarca de Rio Claro;

XI

a 4ª Vara Criminal na Comarca de São Carlos;

XII

as 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais na Comarca de São José dos Campos;

XIII

a 6ª Vara Criminal na Comarca de São José do Rio Preto;

XIV

a 6ª Vara Criminal na Comarca de Sorocaba;

XV

a 4ª Vara Criminal na Comarca de Taubaté.

Parágrafo único

- Os Serviços do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Permanente serão redistribuídos por ato da Corregedoria Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 25, XIV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 877 /2000