Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 877 de 29 de agosto de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 38
É estendido às Varas criadas por esta lei complementar, em Comarcas e Foros considerados de difícil provimento, o estabelecido pela Lei nº 6.375, de 28 de março de 1989.