Artigo 52 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 877 de 29 de agosto de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 52
O limite de convocações de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 3.947, de 1983, é elevado para 50 (cinqüenta).
O limite de convocações de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 3.947, de 1983, é elevado para 50 (cinqüenta).