Artigo 4º do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Remissões - Leis
- Lei nº 12.830/2013
- Lei nº 9.043/1995
- Constituição Federal, art. 5º, LVII
- Constituição Federal, art. 144, § 1º, IV
Código de Processo Penal, art. 12 - 13
Código de Processo Penal, art. 16 - 18
- Código de Processo Penal, art. 22
- Código de Processo Penal, art. 107
- Lei nº 9.099/1995, art. 69
- Constituição Federal, art. 51, IV
- Constituição Federal, art. 52, XIII
- Constituição Federal, art. 58
- Lei nº 6.815/1980, art. 70
- Lei nº 11.101/2005, art. 187
- Constituição Federal, art. 5º, LIII
Código de Processo Penal, art. 69 - 91
- Código de Processo Penal, art 69
- Código de Processo Penal, art 70
- Código de Processo Penal, art 71
- Código de Processo Penal, art 72
- Código de Processo Penal, art 73
- Código de Processo Penal, art 74
- Código de Processo Penal, art 75
- Código de Processo Penal, art 76
- Código de Processo Penal, art 77
- Código de Processo Penal, art 78
- Código de Processo Penal, art 79
- Código de Processo Penal, art 80
- Código de Processo Penal, art 81
- Código de Processo Penal, art 82
- Código de Processo Penal, art 83
- Código de Processo Penal, art 84
- Código de Processo Penal, art 85
- Código de Processo Penal, art 86
- Código de Processo Penal, art 87
- Código de Processo Penal, art 88
- Código de Processo Penal, art 89
- Código de Processo Penal, art 90
- Código de Processo Penal, art 91
- Lei nº 11.101/2005, art. 22
- Lei nº 11.101/2005, art. 186
- Decreto nº 9.199/2017, art. 193
- Decreto nº 9.199/2017, art. 195
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.