Artigo 195 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 195
O procedimento de expulsão será iniciado por meio de Inquérito Policial de Expulsão.
§ 1º
O Inquérito Policial de Expulsão será instaurado pela Polícia Federal, de ofício ou por determinação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, de requisição ou de requerimento fundamentado em sentença, e terá como objetivo produzir relatório final sobre a pertinência ou não da medida de expulsão, com o levantamento de subsídios para a decisão, realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, acerca:
I
da existência de condição de inexpulsabilidade;
II
da existência de medidas de ressocialização, se houver execução de pena; e
III
da gravidade do ilícito penal cometido.
§ 2º
A instauração do Inquérito Policial de Expulsão será motivada:
I
na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 192, pelo recebimento, a qualquer tempo, por via diplomática, de sentença definitiva expedida pelo Tribunal Penal Internacional; ou
II
na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 192, pela existência de sentença.
§ 3º
Os procedimentos concernentes à expulsão observarão os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º
O ato de que trata o caput conterá relato do fato motivador da expulsão e a sua fundamentação legal, e determinará que seja realizada, de imediato, a notificação, preferencialmente por meio eletrônico:
I
do expulsando;
II
da repartição consular do país de origem do imigrante;
III
do defensor constituído do expulsando, quando houver; e
IV
da Defensoria Pública da União.
§ 5º
A assistência jurídica providenciará defesa técnica no prazo a que se refere o art. 196, e, se entender necessário, tradutor ou intérprete.
§ 6º
A expulsão somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação que julgar o processo de expulsão.