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Artigo 195 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 195

O procedimento de expulsão será iniciado por meio de Inquérito Policial de Expulsão.

§ 1º

O Inquérito Policial de Expulsão será instaurado pela Polícia Federal, de ofício ou por determinação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, de requisição ou de requerimento fundamentado em sentença, e terá como objetivo produzir relatório final sobre a pertinência ou não da medida de expulsão, com o levantamento de subsídios para a decisão, realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, acerca:

I

da existência de condição de inexpulsabilidade;

II

da existência de medidas de ressocialização, se houver execução de pena; e

III

da gravidade do ilícito penal cometido.

§ 2º

A instauração do Inquérito Policial de Expulsão será motivada:

I

na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 192, pelo recebimento, a qualquer tempo, por via diplomática, de sentença definitiva expedida pelo Tribunal Penal Internacional; ou

II

na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 192, pela existência de sentença.

§ 3º

Os procedimentos concernentes à expulsão observarão os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º

O ato de que trata o caput conterá relato do fato motivador da expulsão e a sua fundamentação legal, e determinará que seja realizada, de imediato, a notificação, preferencialmente por meio eletrônico:

I

do expulsando;

II

da repartição consular do país de origem do imigrante;

III

do defensor constituído do expulsando, quando houver; e

IV

da Defensoria Pública da União.

§ 5º

A assistência jurídica providenciará defesa técnica no prazo a que se refere o art. 196, e, se entender necessário, tradutor ou intérprete.

§ 6º

A expulsão somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação que julgar o processo de expulsão.

Art. 195 do Decreto 9.199 /2017 | JurisHand