Artigo 193 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 193
O Ministério da Justiça e Segurança Pública não procederá à expulsão daqueles a que se refere o art. 192 quando:
I
a medida configurar extradição não admitida pela lei brasileira;
II
o expulsando:
a
tiver filho brasileiro que esteja sob a sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob a sua tutela;
b
tiver cônjuge ou companheiro residente no País, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c
tiver ingressado no País antes de completar os doze anos de idade, desde que resida, desde então, no País; ou
d
seja pessoa com mais de setenta anos que resida no País há mais de dez anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão.