Lei nº 9.043 de 9 de Maio de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (...)"
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1995