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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948

Aprova o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central de Política.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 5 de outubro de 1948.


Art. 1º

- É aprovado o Regulamento do Instituto de Polícia Técnica da Repartição Central da polícia, que com este baixa, assinado pelo Secretario de Estado dos Negócios do Interior e Justiça. REGULAMENTO DO INSTITUTO DE POLÍCIA TÉCNICA DA REPARTIÇÃO CENTRAL DE POLICIA

Capítulo I

Da organização e das finalidades

Art. 1º

- O Instituto de Polícia Técnica é um órgão técnico - cientifico da Repetição Central de polícia e subordinado administrativamente à Chefia de Polícia.

Art. 2º

- Ao Instituto de Policia Técnica compete executar trabalhos que tenham por finalidade fornecer os elementos e as provas de convicção cientifica, que se tornem necessários às investigações criminais, procedidos pelas autoridades, e realizar para isso, todos os exames que forem determinados pelo Chefe de polícia, como sejam:

I

Examinar:

a

Armas de fogo, armas brancas e outros instrumentos de crime;

b

Explosivos, inflamáveis, máquinas infernais e aparelhos correlatos;

c

Locais de incêndio e de explosões.

II

Proceder a:

a

Pericias em documentos manuscritos, dactilografados ou impresso, em escritos secretos, convencionais e criptografadas;

b

Pericias em moedas metálicas, papel-moeda, estampinhas, selos títulos e diplomas;

c

Exames de apetrechos e acessórios de jogos;

d

Análises químicas, com exceção das de natureza toxicológica e biológica;

e

Exames de manchas de natureza não biológicas;

f

Provas balísticas e, em geral, análises e exames físicos e químicos dessa especialidade;

g

Exames de roupas, poeiras, cabelos e pêlos, marcas e impressões;

h

Pesquisas e exames de impressões papilares e demais indícios reveladores da identidade do criminoso;

i

Organização do arquivo monodáctilar e palmar dos reincidentes nos crimes contra a propriedade;

j

Exame de todo e qualquer objeto encontrado em locais de crime, contravenção e acidente, em poder do autor e da vitima e julgado útil à elucidação do feito.

Parágrafo único

Compete, ainda, ao Instituto de Policia Técnica:

a

Cooperar nas investigações de qualquer departamento da Policia, na parte relativa à sua especialização;

b

Corresponder-se com as repartições congêneres do país e do estrangeiro;

c

Ensinar a doutrina e a técnica de sua especialidade pela Escola de Polícia.

d

Ser um centro de pesquisas sem finalidade imediata.

e

Fazer publicar trimestralmente um boletim técnico - cientifico referente a estudos realizados em seus laboratórios e a trabalhos que interessem a divulgação dos conhecimentos de Criminalista;

f

Colaborar eficazmente com a secção estadual da Associação Brasileira de Criminalística;

g

Manter uma biblioteca especializada em assuntos policiais técnicos científicos ou a eles relacionada;

Art. 3º

- O instituto de Policia técnica constitui-se de: Secção de Pesquisas Cientificas; Secção de Fotografia Técnica; Serviço de Expediente.

Art. 4º

- São atribuídas à Secção de Pesquisa Cientifica os trabalhos de:

a

Papiloscopia;

b

Química legal;

c

Balística;

d

Incêndio;

e

Documentoscopia; e

f

Topografia.

Art. 5º

À Secção de Fotografia Técnica incumbe realizar todos os trabalhos fotográficos de local e de laboratório, compreendido fotografias métricas, normais, macro e micro-fotografias, e fornecer, quando necessários, as cópias reduzidas ou ampliadas.

Art. 6º

- O Serviço de Expediente é encarregado de receber todos os documentos e materiais endereçados ao Instituto de Policia Técnica; enviar a quem de direito os relatórios que contem as soluções dos trabalhos realizados;organizar o arquivo dos documentos; realizar todos os demais trabalhos concernentes ao expediente do Instituto.

Capítulo II

Do pessoal e suas atribuições.

Art. 7º

- O Instituto de Policia terá o seguinte quadro de funcionários: 1 Chefe 6 Peritos 1 Perito Químico 1 Arquivistas 1 Desenhista 2 Preparadores 1 Datilógrafo 1 Servente

Art. 8º

- Ao Chefe do Instituto de Polícia Técnica compete:

a

Dirige e fiscaliza todos os serviços do I.P.T.;

b

Orientar pessoalmente os trabalhos e estudo realizados pelos peritos, quando necessário;

c

Assinar ou visar todos os documentos fornecidos pelo Instituto, assim como a correspondência respectiva;

d

Acompanhar, dentro de suas possibilidades, os estudos que se façam, no país ou no estrangeiro, sobre polícia cientifica, a fim de poder informar o governo sobre o progresso da matéria;

e

Manter relações e intercâmbio com as repartições congêneres do país e do estrangeiro;

f

Funcionar com perito, quando necessário;

g

Apresentar ao Chefe de Policia, até o dia 15 de Janeiro, o relatório dos trabalhos realizados pelo Instituto no ano anterior, fazendo as sugestões que julgar conveniente, para melhorar as condições de funcionamento do serviço.

Art. 9º

- Aos Peritos compete:

a

Efetuar todos os exames periciais que lhes forem distribuídos;

b

Relatar os exames periciais que realizarem;

c

Assinar os laudos, relatórios ou pareceres sobre pericia realizadas;

d

Preparar o material necessário ao serviço;

e

Cooperar nos estudos e pesquisas cientifica de caráter tecnico-policial;

f

Zelar pelo perfeito estado de funcionamento e conservação de todos os aparelhos, instrumentos, utensílios e drogas existentes nos diversos serviços a seus cargos.

Art. 10

- Ao Perito químico compete:

a

Realizar todos os exames, analises e pesquisas químicas e físico-químicas de sua especialidade, excluindo-se as de natureza toxicológica e biológica;

b

Orientar e dirigir os Preparadores no que for atinente ao serviço ao seu cargo;

c

Relatar assinar todos os laudos de pericias e exames que lhe forem distribuídos;

d

Assinar os laudos de trabalho periciais realizados juntamente com outros Peritos do I.P.T;

e

Propor ao Chefe do I.P.T. a aquisição do material necessário ao serviço;

f

Proceder a estados e pesquisas cientificas de sua especialidade e cooperar nos trabalhos dessa natureza que forem realizados no I.P.T.

Art. 11

Ao Desenhista compete proceder à representação dos levantamentos topográficos de locais, bem como fazer esquemas, croquis, etc., e efetuar outros trabalhos que lhe forem distribuídos.

Art. 12

Aos Fotógrafos Técnicos compete:

a

Executar os trabalhos fotográficos necessários às pericias atribuídas ao I.P.T.;

b

Propor ao Chefe todas as medidas necessárias à boa execução do serviço a seu cargo;

c

Fazer as requisições de tudo o material fotográfico necessário, com a devida antecedência;

d

Entregar mensalmente ao Chefe o resultado dos trabalhos executados e a relação do material despendido;

e

Arquivar e zerar pelas chapas fotográficas e outros negativos, mantendo em perfeita ordem os registros e índices, ficando por isso responsável;

f

Manter em perfeito estado de conservação e funcionamento as máquinas, dependência, material fotográfico e tudo mais que diga respeito à Secção de Fotografia Técnica;

g

Proceder a estudos que versem sobre a aplicação da fotografia em policia técnico-científico.

Art. 13

Aos Preparadores compete:

a

Preparar os reativos e soluções tituladas e o que necessário for ao serviço do I.P.T. segundo orientação do Perito Químico;

b

Sempre que necessário, acompanhar os peritos nos exames de locais, a fim de colaborar na colheita do material e o que mais necessário for;

c

Realizar outros serviços por determinação do Chefe ou dos peritos.

Art. 14

Ao Arquivista compete:

a

Registrar todos os serviços atendidos pelo I.P.T.;

b

Providenciar o recolhimento do livro-ponto na hora regulamentar, a fim de ser encerrado pelo Chefe;

c

Receber todos os documentos, material e peças enviadas ao Instituto, protocolando-os convenientemente;

d

Protocolar e expedir todos os autos, laudos, relatórios pareceres e correspondência do Instituto;

e

Escrituras a carga e a descarga do material;

f

Organizar o arquivo de todos os documentos;

g

Organizar os fichários dos serviços atendidos de tal forma que seja possível a qualquer momento uma informação precisa e completa sobre os mesmos;

h

Catalogar e zelar por todos os livros, folhetos e documentos existentes na Biblioteca;

i

Providenciar o fornecimento do material necessário aos serviços do Instituto;

j

Realizar outros serviços por determinação do Chefe.

Art. 15

Ao Datilógrafo compete:

a

Datilografar os laudos, relatórios, pareceres, legendas e toda a correspondência do Instituto;

b

Colaborar com o arquivista;

c

Realizar outros serviços que lhe forem determinados pelo Chefe.

Art. 16

Ao Servente compete:

a

Atender as ordens que lhe forem determinadas;

b

Atender aos chamados dos funcionários, satisfazendo com prontidão os seus pedidos com relação ao serviço;

c

Impedir que pessoas estranhas ao Instituto entrem nas salas de trabalho, sem autorização do Chefe do I.P.T.;

d

Entregar toda a correspondência expedida, quando não se tornar necessária a remessa pelo Correio;

e

Prover as mesas dos funcionários do material necessário ao serviço;

f

Encaminhar a correspondência dirigida à autoridade e quaisquer pessoas residentes na capital, cobrando o recibo no Livro Protocolo da correspondência;

g

Cuidar da conservação e limpeza dos moveis e objetos pertencentes ao Instituto;

h

Conservar as salas escrupulosamente varridas asseadas;

i

Conservar a limpeza externa do prédio;

j

Enquanto não houver Porteiro, abrir e fechar a repartição às horas regulamentares.

Capítulo III

Dos exames de local

Art. 17

O comparecimento, à requisição da autoridade, do pessoal do I.P.T . Aos locais de crime ou contravenção, devera ser o mais rápido possível, a fim de desembaraçá-lo logo, para que pressigem as demais diligencias das autoridades encarregadas dos inquéritos relativos aos mesmos.

Parágrafo único

quando a requisição for feita verbalmente, devera a autoridade, em seguida, remeter ao Instituto uma requisição por escrito, referente ao trabalho solicitado.

Art. 18

Antes da chegada e desimpedimento do local, pelo pessoal do I.P.T, será terminantemente proibida a modificação do estado do mesmo e a apropriação de pessoas estranhas ao serviço.

§ 1º

Executam-se os casos em que deve evitar mal maior, como nos casos de desastres, incêndios e naqueles em que existem pessoas que necessitam der socorro medico urgente.

§ 2º

O local do crime ou contravenção abrange não só o lugar em que se deu o fato, como aqueles que, dando acesso a esse lugar ou correlacionando-se com o fato, possam guardar vestígios uteis à realização da pericia.

Art. 19

Nos locais de crime de morte, o pessoal do I.P.T. deverá trabalhar em conjunto com o do Instituto Médico-Legal, devendo os peritos do I.P.T. proceder ao levantamento técnico do cadáver e do local.

Art. 20

O pessoal do I.P.T. orientara, no local, em primeiro lugar, os trabalhos de fotografia, necessários à perpetuação do mesmo, em seguida tomara as medidas e anotações croquis, se necessário, e, após isso, realizara todas as pesquisas que julgar necessárias à elucidação do fato, como sejam levantamento de impressões digitais, palmares, plantares e outras visíveis ou latentes; colheita de cabelos, pêlos, manchas, instrumentos de crime e de qualquer material que julgar útil aos seus trabalhos.

Parágrafo único

Desde que não haja violação da integridade do material, poderá o mesmo ser transportado para estudo no I.P.T.

Art. 21

Ao pessoal do I.P.T. compete solicitar apreensão de armas, instrumentos, objetos e tudo o mais que possa esclarecer a autoria do fato e as suas circunstancias.

Art. 22

Para os exames de local, o chefe do I.P.T. designara o pessoal necessário e, se julgar conveniente, poderá incumbir-se pessoalmente desses exames. CAPITOLO IV Os exames de laboratório

Art. 23

Todas as peças, pêlos, cabelos, manchas e vestígios encontrados nos locais e julgados uteis à elucidação do fato, deverão ser examinadas nos locais e julgados uteis à elucidação do fato, deverão ser examinadas nos I.P.T., providenciar desde que possam ser transportados sem destruição ou alteração.

Parágrafo único

Os exames de explosivos, inflamáveis, maquinas infernais, deverão ser feito fora do I.P.T. em lugar próprio e com as necessárias cautelas. No entretanto, poderão ser trazidas para exames quantidades pequenas dos matérias constituintes, desde que não ofereçam perigo.

Art. 24

Nos exames requisitados pelas autoridades judiciárias, devera o I.P.T. providencia no sentido de serem fornecidas pelas autoridades requisitante as informações necessárias à pericia, bem como as peças de exames e, se estas se acharem apensas ao processo, os autos respectivos.

Art. 25

As autoridades policiais do interior, quando necessitaram de qualquer exame da competência do I.P.T., deverão requisitá-lo por escrito ao Chefe do mesmo.

§ 1º

Nessas requisições, deverão constar todos os informes necessários, bem como os quesitos a serem respondidos pelos peritos.

§ 2º

As requisições deverão ser acompanhadas das peças de exame.

§ 3º

Os autos de inquérito ou processo deverão, também, ser encaminhados sempre que as peças de exame estejam apenas a eles.

Art. 26

Todo o material colhido para exame devera ser perfeitamente autenticado.

Parágrafo único

Quando julgar conveniente, a autoridade requisitante de trabalho pericial poderá solicitar ao I.P.T. informes sobre a forma de colher o material para exame.

Art. 27

Do material enviado para exame devera ficar no I.P.T., quando possível, porção bastante para novo exame ou contra-provas.

Art. 28

Os processos a serem adotados nos diversos exames serão determinados pelo Chefe, deles não podendo os Peritos se afastar.

Art. 29

Os exames serão feitos em ordem rigorosamente cronológica de suas respectivas requisições, salvo os casos de comprovada urgência técnica, ou os que, pela necessidade de flagrante policia, deverão preterir todos os demais.

Art. 30

As pericias poderão ser assistidas e acompanhadas pela autoridade requisitante, desde que esta não perturbe a boa marcha do trabalho e tenha consentimento do Chefe do I.P.T.

Parágrafo único

A nenhuma pessoa estranha ai quadro da I.P.T. é dado intervir nos trabalhos periciais.

Art. 31

As certidões de trabalhos realizados pelo I.P.T. só por ele poderão ser fornecidas.

Capítulo V

Dos autos, laudos e relatórios

Art. 32

Com exceção das pericias de locais e das previstas no parágrafo único do art. 23, todas as demais serão feitas, obrigatoriamente, no I.P.T., devendo a autoridade remeter o material a ser examinado, incluindo-se, neste caso, os próprios autos de inquérito ou processo, quando as peças a serem examinadas estiveram apensas ao mesmo.

Art. 33

De todos os laudos de exames feitos pelo I.P.T. serão tiradas copiam devidamente conferidas com os originais, acompanhadas de igual numero de fotografias e croquis, da mesma forma autenticada, que serão arquivadas em ordem cronológica de modo a permitir fácil consulta e reconstituição, em qualquer ocasião, de autos perdidos ou destruídos.

Art. 34

Toda a pericia, qualquer que seja a sua natureza, será reduzida a laudo dactilografado por pessoal do I.P.T. assinado pelos peritos que funcionarem no caso e visado pelo Chefe.

Art. 35

Aos laudos de pericias feitas no I.P.T. deverão ser juntadas, sempre que se julgar necessário ao esclarecimento do trabalho solicitado, provas fotográficas micro-fotográficos, desenhos e croquis.

§ 1º

As fotografias e croquis relativas ao caso serão legendados, assinalados e autenticados no I.P.T., e acompanharão os laudos de exame, conforme preceitua o artigo anterior.

§ 2º

Sempre que for conveniente e possível, as peças em exame acompanharão os laudos.

Art. 36

Os Peritos deverão completar os seus trabalhos dentro do prazo que lhe for concedido.

Art. 37

Dos laudos e relatórios deverão ser citados os processos técnicos empregados e, quando julgado conveniente, os tratados e autores que serviram de apoio aos seus trabalhos e que, portanto, justificam as suas conclusões.

Art. 38

Os laudos, relatórios e pareceres deverão ser concisos, respondendo com precisão aos quesitos formulados, não se admitindo ambigüidade, divagações, nem referencia desairosas a qualquer pessoa.

Art. 39

Em todos os casos o sigilo é de absoluto rigor quando à marcha ou resultados, não podendo ser fornecidas informações verbais ou escritas a quem quer que seja.

Art. 40

Quando os exames forem requisitados pelas autoridades judiciárias, policiais ou administrativas, por sociedades ou particulares, seus resultados serão fornecidos em laudos periciais ou relatórios, de acordo com a natureza desses exames.

Art. 41

Nenhum Perito poderá se recusar a fazer os exames para que for designado, salvo em casos de comprovada suspeição. Da Biblioteca

Art. 42

A Biblioteca do Instituto de Polícia Técnica será composta de obras cientificas, revistas e publicações técnicas cientificas, teses, memórias, artigos, etc., que se relacionem com o estudo da policia técnico - cientifico.

Art. 43

A Biblioteca será superintendida pelo Chefe do I.P.T., sendo o Arquivista o encarregado de sua organização e conservação, auxiliado pelos Preparadores.

Art. 44

A Biblioteca do I.P.T. destinar-se-á ao uso dos peritos e demais funcionários do Instituto.

Art. 45

Nenhum livro poderá ser retirado da Biblioteca sem que fique devidamente registrada sua saída no Livro competente de registro.

§ 1º

O funcionário que retirar alguns livros ficara responsabilizado por danos ou extravio do mesmo, devendo restituí-lo com a maior brevidade possível.

§ 2º

A retirada de livros pertencentes à Biblioteca para fora do recinto do I.P.T. só poderá ser efetuada com licença expressa do Chefe do I.P.T.

Capítulo VI

Disposições gerais

Art. 46

O Instituto de Polícia Técnica funcionara durante todos os dias uteis, de acordo com o horário estabelecido pelo Governo do Estado para as demais repartições; manterá, no entanto, um serviço de plantão permanente para atender os casos urgentes verificados fora das horas normais de trabalho.

Art. 47

Aos funcionários do I.P.T. caberá a execução, com zelo, dentro da maior ordem e disciplina, dos trabalhos que lhe forem distribuídos, cumprindo os dispositivos deste Regulamento.

Art. 48

Nas suas faltas e impedimentos, o Chefe do I.P.T. será substituído por um dos peritos, indicados pelo Chefe de Policia e nomeado, em substituição pelo Governador do Estado.

Art. 49

Só será permitida a entrada de pessoa estranhas ao I.P.T. quando autorizadas pelo seu Chefe.

Art. 50

Os casos omissos no presente regulamento serão solucionados pelo Chefe do I.P.T.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 88 de 05 de Outubro de 1948